A análise da Decisão Judicial de cancelamento das provas do PSF por Cléber Tinoco
Reproduzimos abaixo a explicação do Advogado e blogueiro, Cléber Tinoco, sobre a suspensão das provas do concurso do PSF:
Argumentos favoráveis a manutenção do concurso
A decisão liminar que suspendeu a realização do concurso levou-me a novas reflexões, as quais compartilho com os leitores:
1. Não existe impedimento a realização do concurso. A legislação eleitoral proíbe apenas a nomeação ou contratação de servidores nos 3 (três) meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos (Lei 9504/97, em seu artigo 73, inciso V).
A outra restrição legal, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), diz respeito ao aumento de despesa nos últimos 180 dias de governo do atual prefeito (art. 20), mas se o concurso visa a substituição dos temporários pelos concursados, o aumento de despesa não poderia ser presumido. Além disso, a substituição dos contratados por concursados não eleva, pura e simplesmente, a despesa total de pessoal, que a LC 101/2000 fixou em 60% da receita corrente líquida, pois deste limite só escapam as despesas com terceirização para substituição de servidores e empregados públicos e a Lei municipal 8005/2008 não fala de terceirização, porém de contratação direta pelo Município (art. 8º), que deve ser computada como despesa total de pessoal.
2. O direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas não foi enfrentado pelo ilustre juiz, mais este ponto só seria relevante se houvesse aumento da despesa total de pessoal.
3. Por fim, ainda que não se pudesse nomear ou contratar concursados, suspender a execução do concurso não é razoável, uma vez que isto traduz ofensa ao princípio da separação dos Poderes, consome recursos dos candidatos e da organizadora do concurso e desatende o princípio do concurso público. O Executivo faz concurso de acordo com os critérios da conveniência e oportunidade, trata-se de ato discricionário insindicável pelo Poder Judiciário. A proximidade do fim do mandato do atual prefeito não é circunstância capaz de vencer a presunção de legalidade e legimitidade dos atos administrativos, mesmo porque o ato administrativo impugnado não é de Alexandre Mocaiber, mas do Município de Campos dos Goytacazes, como explica há muito a teoria do órgão.
2. O direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas não foi enfrentado pelo ilustre juiz, mais este ponto só seria relevante se houvesse aumento da despesa total de pessoal.
3. Por fim, ainda que não se pudesse nomear ou contratar concursados, suspender a execução do concurso não é razoável, uma vez que isto traduz ofensa ao princípio da separação dos Poderes, consome recursos dos candidatos e da organizadora do concurso e desatende o princípio do concurso público. O Executivo faz concurso de acordo com os critérios da conveniência e oportunidade, trata-se de ato discricionário insindicável pelo Poder Judiciário. A proximidade do fim do mandato do atual prefeito não é circunstância capaz de vencer a presunção de legalidade e legimitidade dos atos administrativos, mesmo porque o ato administrativo impugnado não é de Alexandre Mocaiber, mas do Município de Campos dos Goytacazes, como explica há muito a teoria do órgão.
Fonte: blog do Cléber Tinoco
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