Decisão Judicial de Suspensão das provas do concurso do PSF em Campos dos Goytacazes

O blog divulga com exclusividade o conteúdo na íntegra da decisão judicial de suspensão das provas do concurso do Programa Saúde da Família, que seria realizado hoje,domingo, 23 de novembro de 2008, em Campos dos Goytacazes:
"Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca da Capital
Cartório do Plantão Judiciário 9 – Campos e Adj

Processo: 2008.900.011551-0


Nesta Data, faço os autos conclusos ao MM Dr. Juiz Paulo Assed Estefan
Em 22/11/2008

Decisão

Trata-se de pedido de urgência em Ação Popular manejada com o intuito principal de bloquear a realização de concurso público da Prefeitura Municipal de Campos, expondo-se as razões na inicial cuja cópia veio acompanhando este expediente do plantão.

Salienta o requerente que ainda não houve, nos autos principais, qualquer manifestação juridicional.

Pelo que se percebe, pretende o Poder Público Municipal escolher, através do certame, as pessoas que ocuparão os cargos do programa PSF, criado pela Leia Federal nº 11.350/06 e, para tanto, fez publicar EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO 01/2008 – SEMUS, cuja cópia foi juntada aos autos.

O Ministério Público manifestou-se e passo a decidir.

Das diversas razões apresentadas pelo requerente, impressiona aquela relativa ao cronograma do certame. Com efeito, verifica-se que o edital está datado de 01 outubro de 2008, as inscrições dos candidatos começaram no dia 10 e findaram-se no dia 24 daquele mês, estando previsto o encerramento do processo para o dia 16 de dezembro.

Sabe-se que a Administração é regida, dentre outros, pelo princípio da Moralidade, que por sua vez, compreende a idéia de legitimidade da prática do ato administrativo. Sendo assim, de se concluir que não podendo contratar, também não deve o atual administrador ditar as regras a serem seguidas por quem vai lhe suceder, daqui a poucos dias, por conta da vontade popular.

Ora. Se os gestores atuais estão impedidos de admitir qualquer servidor até a posse do novo chefe do Executivo, não teriam razão para ditar os requisitos de escolha dos futuros servidores ou mesmo o número de vagas necessárias e possíveis dentro da dotação orçamentária. Em suma: não se encontram argumentos para a consecução do ato impugnado no apagar das luzes do atual governo, ainda mais quando se verifica que todo o resultado dele será sentido pelo novo administrador.

Mais: é notório em nossa cidade que o PSF vinha se servindo de pessoal terceirizado, despesa portanto, sem impacto no cálculo legal de gastos com pessoal. Pois bem. Com a contratação prevista no edital, os agentes manterão vínculos direto com a administração e, portanto, torna-se indispensável o estudo detalhado do conflito orçamentário, inclusive com a indicação específica da fonte de custeio pela legislação municipal que agasalhou o programa.

Impede ressaltar que Lei Municipal que criou os cargos públicos objeto do Edital (8.005 de 09 de junho de 2008) não detalhou a fonte de custeio e prevê a continuidade do serviço em caráter “urgencial” por 180 dias, prorrogáveis por mais 180, o que atesta a desnecessidade do concurso em afogadilho, já que afasta o periculum in mora reverso em caso da sua não efetivação.

Parecendo,então temerário o processo seletivo em curso, impende ressaltar a obrigação de sua paralisação. Nesse ponto, afigura-se indicada a suspensão das provas previstas a fim de evitar a criação de uma expectativa exacerbada em milhares de candidatos ou, mais ainda, naqueles que obtiveram boa colocação no certame, bem um atrapalho administrativo para o novo governante que poderá se ser em meio aos aprovados e à impossibilidade de contratação.

Se o concurso está sob exame quanto à legitimidade de sua determinação (entre outros pontos não abordados aqui), melhor que não se exagere a esperança daqueles que, ao largo das demandas políticas e jurisdicionais, pensam em uma melhor colocação no mercado de trabalho.

Ademais, vindo outra solução pelo magistrado da causa principal, com determinação do prosseguimento do processo seletivo, nada impede que nova data seja designada para realização das provas, oferecendo-se aos pretendentes às vagas uma certeza maior sobre seus destinos.

Nesse diapasão, DEFIRO A LIMINAR e SUSPENDO o CONCURSO PÚBLICO previsto no EDITAL DE 01/2008 – SEMUS, determinando, inclusive, a não realização das provas previstas para amanhã, devendo os responsáveis absterem-se da prática de qualquer ato contrário a tal determinação.

Intimem-se inclusive terceiros envolvidos na organização do processo, notadamente o IPDEP, devendo os meirinhos comparecerem, amanhã, nos locais de prova, em horário anterior à abertura dos portões, para garantirem a execução da presente decisão.

Rio de Janeiro, 22/11/2008

Autos recebidos do MM Dr. Juiz
Paulo Assed Estefan

Em ___/___/___


Processo nº 2008.900.011551-0 Distribuidor em: 22/11/2008
Ação: Ação Popular
Requerente: Edson Batista
Requerido: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Oficial de Justiça:

Personagens: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, representado pelo prefeito municipal ALEXANDRE MARCOS MOCAIBER CARDOSO ou, não sendo encontrado, por quem o substitua e o IPDEP."

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